A BOA LEITURA

A liberdade de imprensa é um direito fundamental e qualquer restrição a essa atividade que seja distante das limitações impostas pelos preceitos legais, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais, viola o estado de direito. Uma imprensa amordaçada, controlada ou regulada coaduna-se com regimes de exceção, mesmo porque sem uma livre manifestação de opiniões ou divulgação de notícias inexiste uma ampla fiscalização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, denúncias e investigações que devem a todos atingir, atuações essenciais da imprensa em qualquer democracia.

Rogerio Donnini

Se a imprensa profissional detinha até há pouco tempo o monopólio da informação, existe atualmente uma nova mídia que integra essa mesma categoria de profissionais, os influenciadores, formada por blogueiros, vloggers, youtubers.

Todavia, em que pese toda a proteção legal e inegável importância destinada aos meios de comunicação, há limites, também impostos pela lei, para esse mister, especialmente no caso de excessos ilegais na maneira de propagar os fatos ou lançar uma opinião, distantes da mera narrativa, crítica, ato de defesa demonstrada, aconselhamento ou correção que atinja os direitos de outrem.

Da mesma forma, a relativização da objetividade dos fatos, utilizada frequentemente no meio digital, com a prevalência de opiniões sobre os acontecimentos, pode e normalmente traz consequências nefastas, assim como a propagação de fake news, ou, ainda, um meio mais danoso de atuação, consistente nas deepfakes.

A responsabilização civil do ofensor nessas situações, com a consequente indenização e os critérios para a sua fixação, bem assim a análise dos direitos da personalidade, em especial o confronto entre a liberdade de expressão e informação e o direito à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, além do exame da denominada “censura do Poder Judiciário” e da ADPF 130 do STJ, entre outros temas, são objeto de estudo nesta obra.

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